Artigo 39.º
Organização do processo
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requerimentos para atribuição das prestações do presente Regulamento devem ser instruídos com:
- a)Os documentos comprovativos indispensáveis à verificação da situação determinante da atribuição das prestações;
- b)Quaisquer outros elementos que a Caixa de Previdência considere necessários à correcta definição da situação do beneficiário e do seu agregado familiar, se for caso disso.
- 2 -A atribuição das prestações pecuniárias de apoio social está condicionada à instrução do processo com relatório do serviço social da Caixa de Previdência, do qual conste, devidamente fundamentado, parecer sobre a concessão da prestação requerida.
- 3 -A Caixa de Previdência deve dispensar os requerentes da entrega de documentos de que a instituição já disponha.