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Artigo 41.ºPagamento de quotizações facultativas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2017
1 -As quotizações facultativas a que se refere a alínea b) do número anterior são as devidas pelos beneficiários referidos no artigo 4.º
2 -O montante mensal das quotizações facultativas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 15 % sobre uma importância correspondente à média mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, os montantes distribuídos tenham sido mais elevados e vigora de 1 de abril até ao final do mês de março do ano civil seguinte.
3 -As quotizações são devidas a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento para a continuação facultativa do pagamento de quotizações.
4 -Os períodos de continuação facultativa do pagamento de quotizações são equiparados, para todos os efeitos, a tempo de exercício efectivo da profissão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 09/01/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/03/1992 a 08/01/2017