1 -Constituem receita própria dos SSMJ os montantes provenientes do desconto obrigatório previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/2005, de 9 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 7.º da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro.
2 -Os serviços e organismos processadores dos vencimentos procedem mensalmente à entrega do montante correspondente aos descontos efectuados, a fim de o mesmo ser contabilizado como receita da entidade gestora dos SSMJ.