1 -Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, pelas câmaras municipais ou pelas entidades gestoras de espaços costeiros e fluviais, em águas que não estejam identificadas como águas balneares, a presença de nadadores-salvadores, mediante pedido apresentado nos termos previstos no n.º 4 do presente artigo.
2 -O disposto no número anterior não se sobrepõe à necessidade de qualificação das praias de banhos, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na sua redação atual, e da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação.
3 -O pedido a que se refere o n.º 1 fica sujeito a autorização conjunta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), ou, tratando-se das Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial ou, no caso das águas interiores não sujeitas a jurisdição marítima, a parecer, em questões de segurança a que se refere a alínea c) do número seguinte, do Serviço de Proteção da Natureza e Ambiente da Guarda Nacional Republicana, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos quanto ao cumprimento do dispositivo de assistência a banhistas e informação a afixar no local relativamente à segurança de banhistas.
4 -O pedido é apresentado à APA ou à Autoridade Marítima, no caso de se tratar de área de jurisdição daquela entidade, instruído com os seguintes elementos:
a)Proposta de dispositivo de assistência a banhistas a implementar no espaço a avaliar;
b)Proposta de plano de monitorização da qualidade da água, a implementar e a suportar pela entidade proponente, durante o período de implantação do dispositivo de assistência a banhistas;
c)Proposta de plano de evacuação de sinistrados, com estabelecimento de acessos a viaturas de emergência.
5 -A autorização a que se refere o presente artigo é suspensa sempre que, em resultado do programa de monitorização implementado nos termos da alínea b) do número anterior, se verifique que os parâmetros de análise revelem valores de qualidade da água inferiores a «aceitável», tal como indicado na coluna D do anexo i do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, suspensão essa que se manterá até resultado de análise em contrário.