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Artigo 4.ºFuncionamento de concessões de apoio balnear

Vigente desde: 14/05/2019
Até à publicação, em 2020, da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da respetiva época balnear, e apenas para efeitos da estrita aplicação do disposto no n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, no que se refere ao significado do período fora da época balnear e no quadro da exploração e funcionamento das concessões de apoio balnear, considera-se que a nível nacional a época balnear decorre de 1 de maio até 15 de outubro.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/2019