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Artigo 4.ºAções de formação contínua realizadas no estrangeiro

Vigente desde: 16/06/2020
1 -Para efeito de atribuição de UC, são consideradas as ações de formação contínua realizadas no estrangeiro que respeitem as condições e os critérios de qualidade estabelecidos para as ações de formação contínua validadas nos termos do disposto no artigo 8.º da presente portaria.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e considerando as circunstâncias especiais em que estas ações decorrem, o pedido de validação das UC das ações de formação contínua realizadas no estrangeiro será feito por iniciativa do treinador de desporto interessado, junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), identificando e caraterizando, no quadro da formação de treinadores de desporto, a entidade organizadora da ação de formação em causa.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos formadores.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/06/2020