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Artigo 6.ºFormadores e tutores de treinadores de desporto

Vigente desde: 16/06/2020
1 -Os formadores e os tutores que participem no processo de formação de treinadores de desporto beneficiam de um máximo de 50 % das UC exigidas para efeito de revalidação do respetivo TPTD, sendo a sua contabilização efetuada da seguinte forma:
a)Os formadores beneficiam das UC atribuídas na proporção do número de horas de formação da sua responsabilidade;
b)Os tutores que participem no processo de formação em exercício integrado nos cursos de formação de treinadores beneficiam, para efeitos da formação contínua, de uma equivalência de 1 UC por cada formando orientado.
2 -O regime estabelecido no número anterior aplica-se aos estágios efetuados no âmbito do estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto.

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Em vigor desde 16/06/2020