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Artigo 7.ºEntidades formadoras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2026
1 -Para efeitos da presente portaria, podem constituir-se como entidades formadoras:
a)As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
b)As instituições de ensino superior, universitário e politécnico, na área do desporto e da educação física;
c)A rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações;
d)As entidades com estruturas formativas certificadas na área do desporto, nos termos da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho;
e)As associações representativas da classe dos treinadores;
f)As associações territoriais representativas da modalidade desportiva, desde que autorizadas pelas respetivas federações desportivas.
2 -As entidades referidas nas alíneas a), e) e f) do número anterior beneficiam de isenção do pagamento das taxas previstas na alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 2724/2013, de 20 de fevereiro, relativas à creditação das ações de formação contínua para efeitos de revalidação do TPTD.
3 -A isenção prevista no número anterior aplica-se exclusivamente às ações de formação contínua organizadas diretamente pelas entidades aí referidas, não sendo transmissível nem aplicável a entidades terceiras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/2026

Portaria n.º 63/2026/1 - 1.ª Série(06/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/06/2020 a 05/02/2026

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