Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºComunicação prévia das ações de formação contínua

Vigente desde: 16/06/2020
1 -As entidades formadoras referidas no artigo anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia prevista no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, relativamente a cada ação de formação, até 60 dias antes da sua realização.
2 -Considerando as características particulares de que se pode revestir a formação contínua de treinadores de desporto e as necessidades de formação existentes, o IPDJ, I. P., pode, excecionalmente, considerar, para efeitos de concessão de UC, ações de formação contínua pontuais organizadas por outras entidades, desde que fique demonstrada a pertinência e a qualidade das respetivas ações e verificados os requisitos previstos na presente portaria.
3 -As entidades referidas no número anterior devem apresentar ao IPDJ, I. P., a comunicação prévia referida no n.º 1, até 90 dias antes da realização da ação de formação, acompanhada dos seguintes elementos:
a)Identificação dos objetivos da ação;
b)Identificação e caraterização da população alvo da ação;
c)Justificação da pertinência das temáticas e metodologias escolhidas.
4 -A comunicação prévia referida nos números anteriores é efetuada através de plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pelo IPDJ, I. P.
5 -Compete ao IPDJ, I. P., definir a correspondência das UC a cada ação de formação contínua.
6 -O IPDJ, I. P. informa, por via eletrónica, as entidades formadoras do resultado da correspondência referida no número anterior até 30 dias antes da data de início da ação de formação contínua.
7 -O IPDJ, I. P., em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode validar ações de formação quando a respetiva comunicação prévia não respeite os prazos previstos nos n.os 1 e 3, desde que esta seja feita até 15 dias antes da data de início da ação de formação em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/06/2020