1 - Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados e a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:
a) Registo dos factos, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;
b) Disponibilização aos interessados do recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
c) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos, quando estes actos sejam necessários;
d) Disponibilização de prova gratuita do registo da sociedade, nos termos e pelos meios previstos no artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
e) Promoção das publicações legais que sejam devidas, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;
f) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;
g) (Revogada.)
2 - (Revogado.)
3 - No caso de se tratar de um registo a efectuar por depósito, a respectiva menção pode ser efectuada pelo requerente.
4 - Para além dos atos previsto no n.º 1, quando esteja em causa o registo online de representação permanente e o registo da designação, o serviço competente procede ainda aos seguintes atos:
a) Registo da representação permanente e da designação dos respetivos representantes, que é imediatamente comunicado aos interessados através do sítio na Internet a que se refere o artigo 2.º;
b) Comunicação aos interessados do número de identificação da representação permanente na segurança social;
c) Comunicação aos interessados do código de acesso ao cartão eletrónico da empresa e envio posterior do cartão da empresa a título gratuito;
d) Disponibilização gratuita de código de acesso à certidão permanente da representação permanente pelo período de três meses;
e) Disponibilização aos serviços competentes, por via eletrónica, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à administração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de atividade da representação permanente à Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição oficiosa da representação permanente nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial.
5 - A firma ou denominação constante da matrícula da representação permanente deve incluir a designação ‘representação permanente’ ou ‘sucursal’, a escolher pelos interessados.