São aditados ao Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria n.º 657-A/2006, de 29 de Junho, os artigos 4.º-A e 17.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Número de identificação da segurança social
1 - No pedido de registo de facto que importe a extinção da entidade sujeita a registo deve ser indicado o seu número de identificação da segurança social ou declarada a sua inexistência.
2 - No caso de o registo dos factos referidos no número anterior ser realizado oficiosamente, a conservatória deve realizar as diligências necessárias à obtenção do número da segurança social.
Artigo 17.º
Emolumentos
Para efeitos de tributação emolumentar, o secretário da sociedade é equiparado a órgão social.»