O sítio deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funções:
a) A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
b) A indicação dos dados de identificação dos interessados;
c) O preenchimento eletrónico dos elementos necessários aos pedidos;
d) A entrega dos documentos necessários à apreciação dos pedidos e ao suprimento de eventuais deficiências;
e) A assinatura electrónica dos documentos entregues;
f) O pagamento, através de meios eletrónicos, dos encargos que se mostrem devidos;
g) A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes;
h) A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi submetido;
i) O acesso ao sítio na Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais.