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Artigo 13.ºPrincípios gerais

Vigente desde: 06/04/2011
1 -O projecto do gasoduto de transporte deve resultar num sistema seguro para o transporte de gás natural.
2 -O projecto deve considerar todas as questões técnicas relevantes para o serviço a que se destina em conjunto com os aspectos de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
3 -O projecto deve tomar em consideração a libertação controlada de gás ou outras matérias no decurso da construção, operação e manutenção do gasoduto.
4 -Os dados de projecto devem ser documentados em conjunto com os procedimentos de cálculo considerados no projecto base, conforme o disposto no artigo 28.º

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Em vigor desde 06/04/2011