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Artigo 19.ºDistâncias de segurança

Vigente desde: 06/04/2011
A localização do eixo longitudinal deve respeitar as seguintes condições:
a) O eixo longitudinal dos gasodutos deve situar-se a uma distância mínima de 25 m de qualquer edifício habitado;
b) Relativamente às construções que recebem público ou que apresentem riscos particulares, nomeadamente de incêndio ou explosão, o eixo longitudinal dos gasodutos deve ficar situado a uma distância igual ou superior a 75 m;
c) As distâncias referidas nas alíneas a) e b) podem ser reduzidas para os valores constantes do quadro ii desde que o projectista adopte alguma ou algumas das medidas de segurança suplementares previstas nos pontos seguintes:
i) Reforço da espessura da própria tubagem que deverá ser definida com base na fórmula do artigo 17.º utilizando um valor de pressão P, aumentado de 25 %;
ii) Adopção de uma ou mais protecções adicionais a seguir indicadas, com referência à fig. 2, ou outras cuja justificação seja aceite pela entidade licenciadora:
Envolvimento da tubagem por uma manga metálica;
Interposição de um muro cego de betão;
Galeria com segmentos de betão armado, em forma de
«U»
invertido de acordo com a fig. 2 (a);
Cobertura de chapa sobre camada de betão, de acordo com a fig. 2 (b);
Cobertura com caleira invertida de chapa reforçada, de acordo com a fig. 2 (c);
Caleira invertida de betão armado, de acordo com a fig. 2 (d);
Cofragem lateral de chapa de aço, de acordo com a fig. 2 (e);
Cobertura de placas de betão armado de acordo com a fig. 2 (f);
d) Quando se adoptar uma das soluções previstas na alínea c), o elemento de protecção deve ser colocado de modo que as distâncias entre os seus extremos e os pontos mais próximos dos edifícios obedeçam ao estabelecido no quadro ii:
QUADRO II
Distâncias a edifícios habitados
(ver documento original)
Fig. 2 - Medidas de segurança suplementares

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2011