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Artigo 2.ºGeneralidades

Vigente desde: 06/04/2011
1 -O gás deve ser não tóxico e não corrosivo, de acordo com a norma ISO 13686, ou outra norma tecnicamente equivalente.
2 -A temperatura do gás transportado deve ser compatível com a perfeita conservação dos revestimentos interiores, caso existam, e exteriores das tubagens, nunca excedendo 120ºC em qualquer ponto destas.
3 -As pressões referidas no presente Regulamento, sem qualquer outra indicação, são pressões relativas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2011