1 -Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites as normas referidas no anexo i ou outras tecnicamente equivalentes.
2 -Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, é permitida a comercialização e utilização de produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos com base em normas aplicáveis e procedimentos de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este Regulamento e realizados por organismos de certificação acreditados segundo critérios equivalentes aos previstos na norma NP EN 45 011, como previsto no Decreto-Lei n.º 142/2007, de 27 de Abril.