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Artigo 22.ºEstações

Vigente desde: 06/04/2011
1 - A implantação de estações deve considerar:
a) O limite entre os troços de gasoduto e as estações deve estabelecer-se nos pontos imediatamente a montante da primeira válvula na entrada da estação e imediatamente a jusante da última válvula na saída da estação. Alternativamente, podem ser considerados como pontos limite a vedação da estação ou as válvulas de isolamento;
b) Os requisitos aplicáveis ao projecto e à implantação de uma estação dependem da área circundante e do tipo de estação, devendo ter-se em atenção o seguinte:
i) Poder ser colocada fora de serviço, no todo ou em parte, operando um determinado número de válvulas, salvo para estações de válvulas de seccionamento;
ii) Ser garantida uma operação eficiente a longo prazo em todas as condições atmosféricas;
iii) Não sofrer de efeitos adversos devidos ao assentamento, corrosão ou outras causas;
iv) A manutenção poder ser realizada sem interromper o fluxo de gás;
v) Ser prevenida a operação não autorizada de componentes críticos;
c) No interior das estações deverão ser impostos requisitos relativos a distâncias mínimas entre componentes exteriores, tendo em vista facilitar a manutenção, a operação ou o combate a incêndios;
d) As estações serão vedadas para prevenir a entrada de pessoal não autorizado. Neste caso e em situação de emergência, deverá ser garantida a fácil evacuação de pessoal no interior da estação;
e) Dependendo da dimensão da estação devem ser projectados e construídos portões que permitam um acesso fácil a equipamentos de combate a incêndios e ambulâncias;
f) Se a estação for instalada num edifício este deve permitir uma evacuação rápida;
g) O sistema eléctrico de iluminação, quando aplicável, deve ser projectado para que as saídas e as áreas críticas no interior e no exterior da estação sejam claramente identificáveis durante a noite ou na presença de nevoeiro;
h) A construção de instalações eléctricas deve cumprir as normas técnicas aplicáveis, e devem ser tomadas em consideração a existência de atmosferas com gases inflamáveis e a protecção contra descargas atmosféricas;
i) As estações deverão possuir acessos exteriores que facilitem a evacuação de pessoas em caso de emergência e permitam ao mesmo tempo a acessibilidade a veículos de combate a incêndios, se tal for necessário;
j) Em locais com risco de explosão, as massas metálicas das canalizações e equipamentos eléctricos devem ser ligadas, a intervalos regulares, às massas condutoras acessíveis nas proximidades, de forma a evitar a ocorrência de diferenças de potencial entre elementos.
2 - Os componentes das estações serão projectados de forma a:
a) Cada componente individual de uma estação execute as funções requeridas para esse componente e satisfaça os standards segundo os quais foi projectado;
b) A espessura da tubagem (e) não pode ser inferior ao valor especificado no quadro iii, em função do diâmetro exterior da tubagem (D), e deve ser suficiente para resistir às solicitações impostas, incluindo a pressão com um factor de segurança F (igual ou menor que) 0,4.
QUADRO III
Espessura da tubagem (e)
(ver documento original)
c) Os componentes no interior das estações são normalmente ligados por tubagem, incluindo os sistemas auxiliares de tubagem, instrumentação, lubrificação, gás, ar comprimido e água, controlo e tomadas de amostras. Esta tubagem e as válvulas, flanges, reduções, curvas e outros acessórios associados devem ser fabricados em material adequado e devem resistir às temperaturas e pressões mínimas e máximas.
3 - No projecto das estações deve ser considerada a interacção com troços do gasoduto, em particular:
a) A interacção das ligações entre os troços de gasoduto e as estações;
b) O efeito pulsatório, como por exemplo o efeito induzido pelo escoamento;
c) A expansão e contracção do gasoduto devido às variações de temperatura e pressão. Se necessário o gasoduto deve ser ancorado ou implantado de forma adequada de modo a que as variações de pressão e temperatura não resultem em tensões entre componentes que excedam os limites permitidos;
d) Os componentes das estações e gasodutos adjacentes devem ser projectados para que as tensões devidas ao assentamento não uniforme permaneçam dentro de limites aceitáveis.
4 - No projecto das ligações entre a RNTGN, a RNDGN e os promotores de instalações ou parques industriais com acesso directo à RNTGN, ou clientes:
a) Para cumprir as condições de entrega de GN na interface RNTGN/RNDGN ou na interface RNTGN/clientes devem ser instalados postos de regulação de pressão e medição, na estação da RNTGN, para assegurar as condições de pressão e temperatura de entrega, bem como medir o caudal a ser entregue. Será ainda efectuada a odorização ao teor de odorante estipulado, em função do caudal instantâneo. As condições medidas na estação serão consideradas válidas para o ponto de entrega à RNDGN ou para o ponto de entrega a clientes, quando o posto de regulação de pressão e medição se localize no limite de propriedade do cliente;
b) Os postos de regulação de pressão devem ser projectados e construídos de acordo com a EN 12186 - Gas supply systems - Gas pressure regulating stations for transmission and distribution - Functional requirements e legislação nacional complementar;
c) Os sistemas de medição dos postos de regulação de pressão devem ser projectados e construídos de acordo com a EN 1776 - Gas supply - Natural gas measuring stations - Functional requirements e legislação nacional complementar;
d) Deve existir um registo automático dos valores de operação dos sistemas de odorização dos postos de regulação de pressão.

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Em vigor desde 06/04/2011