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Artigo 23.ºPostos de regulação de pressão

Vigente desde: 06/04/2011
1 - Os postos de regulação de pressão são equipamentos que se instalam num ponto da RNTGN submetido a uma pressão de operação variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás para jusante, nas condições de pressão predeterminadas.
2 - Os postos de regulação de pressão podem ser dos seguintes tipos:
a) Tipo A, quando os equipamentos de regulação de pressão são montados ao ar livre;
b) Tipo B, quando os equipamentos de regulação de pressão são montados num edifício próprio.
3 - Standards aplicáveis:
a) Os postos de regulação de pressão instalados na RNTGN devem corresponder ao disposto no standard EN 12186;
b) Os equipamentos de regulação de pressão instalados na RNTGN devem corresponder ao disposto no standard EN 334.
4 - Ligação das infra-estruturas da RNTGN com a RNDGN e com os promotores de instalações ou parques industriais com acesso directo à RNTGN, ou clientes:
a) A ligação RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente situa-se imediatamente a jusante dos postos de regulação de pressão instalados na RNTGN ou dos pontos de entrega (PE), na válvula de seccionamento da rede de transporte, salvo convenção em contrário entre o operador da RNTGN e o operador da RNDGN ou o cliente;
b) Nos casos em que a localização da ligação RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente se situe imediatamente a jusante dos postos de regulação de pressão, o operador da RNTGN assegurará que a pressão de operação não ultrapasse 20 % da pressão máxima admissível de operação prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento, equipamento de segurança adequado;
c) Nos casos em que a ligação RNTGN/RNDGN ou RNTGN/cliente seja definida por acordo, esse acordo deverá estipular as responsabilidades de cada uma das partes, de forma a assegurar a conveniente pressão no ponto de ligação e a instalação de equipamento de segurança adequado;
d) Dado que o gás natural poderá ser colocado na RNTGN na condição de não odorizado ou parcialmente odorizado, será transportado numa dessas formas;
e) Nos casos em que a localização da ligação RNTGN/RNDGN onde o operador de RNDGN possua gasodutos em rede que permitam a ligação em anel com vários pontos de entrega da RNTGN, deverá o operador da RNDGN submeter à RNTGN a sua aprovação, para avaliação das condições de segurança no fornecimento.
5 - As distâncias de segurança a serem observadas na instalação de postos de regulação de pressão são:
a) A distância mínima entre os postos de regulação de pressão do tipo A e a vedação é de 10 m;
b) A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade nos casos em que se interponham entre o posto e a vedação estruturas de protecção em alvenaria ou em terra;
c) A distância mínima entre as paredes dos edifícios dos postos de regulação de pressão do tipo B e a vedação é de 2 m;
d) Os componentes não enterrados exteriores ao edifício devem respeitar a distância mínima de 2 m em relação à vedação.
6 - Os edifícios dos postos de regulação de pressão do tipo B devem obedecer às seguintes características construtivas:
a) As paredes dos edifícios podem ser construídas nos materiais e com as espessuras seguintes:
i) Em betão simples, com a espessura mínima de 0,20 m;
ii) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15 m;
iii) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44 m;
b) A cobertura dos edifícios pode ser do tipo aligeirado, em chapa leve e vigotas incombustíveis;
c) A ventilação dos edifícios deve ser assegurada por meio de aberturas situadas imediatamente abaixo da cobertura, com uma superfície total igual ou superior a 10 % da área do edifício (em planta), e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulação do ar;
d) As aberturas de ventilação devem estar protegidas por redes metálicas;
e) Os postos de regulação de pressão devem ser instalados numa área vedada de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 7.º
7 - O circuito principal de gás dos postos de regulação de pressão deve respeitar as seguintes condições:
a) O circuito principal de gás dos postos de regulação de pressão é constituído por tubagem, válvulas, filtros, componentes especiais, reguladores, contador e outros equipamentos, através dos quais o gás circula para passar do troço a montante para o troço a jusante;
b) Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem dispor também de equipamento de regulação de pressão;
c) Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são considerados como parte integrante do posto de regulação de pressão e ficam sujeitos às disposições do presente artigo;
d) A espessura dos tubos dos circuitos de gás deve ser calculada conforme o estabelecido no artigo 22.º
8 - Os postos de regulação de pressão devem ser dotados de equipamentos de interrupção do fluxo de gás, de modo a que:
a) O equipamento do circuito principal de gás deve proceder à interrupção completa do fluxo de gás, incluindo válvulas de seccionamento a montante e a jusante do equipamento de regulação de pressão, de forma a permitir o isolamento de todo o conjunto;
b) O equipamento de interrupção do fluxo de gás deve ser instalado em posição facilmente acessível, no exterior do edifício, quando esta exista, mas sempre no interior da vedação.
9 - Aparelhagem para limitação da pressão:
a) Devem ser instalados equipamentos, integrados no posto de regulação de pressão, adequados para impedir que, em caso de avaria ou desgaste do equipamento de regulação de pressão, se verifiquem aumentos da pressão de serviço máxima que sejam superiores aos definidos para a pressão a jusante;
b) Os equipamentos mencionados na alínea anterior podem ser:
i) Um segundo aparelho de regulação de pressão, colocado em série com o regulador principal;
ii) Uma válvula de segurança com descarga para a atmosfera;
iii) Uma válvula de corte do fluxo de gás;
iv) Outros sistemas, desde que garantam o mesmo nível de segurança;
c) Os equipamentos de limitação de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja a pressão de serviço máxima fixada na EN 12186;
d) Para evitar uma eventual vedação imperfeita do regulador principal na posição de fechado deve ainda ser instalado, a jusante, um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo do diâmetro da tubagem, calibrado para não mais de 110 % da pressão de serviço máxima;
e) Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m ou 1 m acima do telhado do edifício.
10 - O equipamento de aquecimento de gás em postos de regulação de pressão deve respeitar as seguintes condições:
a) Não é autorizada a utilização de aquecedores de gás do tipo chama directa;
b) No caso de aquecedores de gás trabalhando com fluido intermédio, as caldeiras de aquecimento do referido fluído devem ser instaladas em compartimento próprio, cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual ou superior a 30 minutos;
c) No caso dos postos de regulação de pressão do tipo A, as caldeiras devem ficar colocadas a mais de 15 m dos edifícios exteriores à instalação;
d) A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade se forem instalados dispositivos de protecção adequados, tais como paredes de alvenaria ou muros de terra, desde que entre estes dispositivos e o equipamento se guarde uma distância mínima de 1,5 m.

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