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Artigo 29.ºRequisitos gerais

Vigente desde: 06/04/2011
1 - Todos os componentes do gasoduto devem ser fabricados sob um sistema de qualidade reconhecido com materiais que garantam condições de funcionamento adequadas à sua utilização e obedeçam aos requisitos das normas técnicas aplicáveis.
2 - Devem ser utilizados tubos de aço, fabricados, ensaiados e controlados de acordo com as normas técnicas aplicáveis. Na ausência de tais normas ou onde essas normas forem insuficientes, as suas características devem ser objecto de acordo entre o operador da RNTGN e o fabricante.
3 - Para aços de elevado limite de elasticidade devem ser seleccionadas propriedades de dureza e resiliência adequadas.
4 - Todos os acessórios devem ser de modelo aprovado e obedecer aos requisitos estabelecidos nas normas ou especificações técnicas previstas no anexo i.
5 - As dimensões e tolerâncias devem estar de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º, excepto quando especificado diferentemente pelo projecto.
6 - Certificados de fabrico e marcação:
a) Os fabricantes dos tubos e acessórios de tubagem devem fazer acompanhar cada lote de um certificado, no qual se discriminem:
i) A qualidade do material, com a indicação da composição química e teor limite dos componentes, características mecânicas, tolerâncias dimensionais e defeitos encontrados;
ii) O processo de fabrico dos tubos;
iii) O procedimento da execução das soldaduras e condições da sua aceitação, quando se trate de tubos ou acessórios soldados;
iv) As modalidades dos controlos e ensaios efectuados nas diversas fases do fabrico dos tubos e acessórios, nomeadamente o tipo, método, número e critérios de aceitação;
v) As condições de realização da prova hidráulica e, sendo caso disso, dos ensaios não destrutivos;
b) Os tubos e acessórios devem ser marcados de acordo com a norma de fabrico aplicável. Todos os tubos e acessórios deverão ser marcados externamente através de punções de baixa tensão contendo a seguinte informação:
i) Nome do fabricante ou símbolo;
ii) Identificação única ou número de série;
iii) Marcação do inspector.

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Em vigor desde 06/04/2011