1 -Quando as tubagens se encontrarem situadas na proximidade de outras infra-estruturas deve ser respeitada, entre os pontos mais próximos das infra-estruturas, uma distância mínima de 0,8 m.
2 -Quando não for possível respeitar a distância mínima referida no número anterior, a tubagem de gás deve ser instalada no interior de uma manga de protecção, prolongada, para ambos os lados do ponto de maior proximidade, de um mínimo de:
a)1 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível superior ao das outras infra-estruturas;
b)3 m, quando a tubagem do gás se situa a um nível inferior ao das outras tubagens.
3 -No caso de percursos paralelos entre tubagens de gás e outras canalizações preexistentes destinadas a outros fins, nomeadamente cabos eléctricos e telefónicos, águas ou esgotos, a distância mínima entre as duas superfícies externas deve ser igual ou superior à profundidade de implantação, excepto se a tubagem de gás ficar protegida por uma barreira contínua de separação.
4 -Os valores mínimos referidos nos números anteriores devem ser aumentados de forma a serem minimizados os riscos decorrentes da execução de quaisquer trabalhos de uma instalação sobre outra que se encontre na sua proximidade.