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Artigo 38.ºValas e escavações

Vigente desde: 06/04/2011
1 - A selecção do equipamento e dos métodos de trabalho associados à abertura de valas e escavações deve ter em consideração a natureza e as condições do terreno e o respeito pelas normas de segurança.
2 - Na abertura e trabalhos em valas para instalação dos gasodutos deve considerar-se que:
a) A profundidade da vala é determinada de forma a que a cobertura do tubo cumpra os requisitos técnicos de acordo com os documentos de projecto e a topografia, tendo em consideração o uso de material de protecção, a instalação de um sistema de lastro, qualquer rede de drenagem ou outra protecção adicional;
b) A largura da vala é determinada em função da sua profundidade e do diâmetro do tubo, de forma a evitar instabilidade e a permitir a fácil instalação da tubagem sem danificar o isolamento;
c) As paredes da vala podem ser verticais, inclinadas ou em socalcos, dependendo da sua profundidade, largura, tipo do terreno e ou qualidade do solo;
d) O fundo da vala deve ser plano e isento de qualquer ponta aguçada ou objecto capaz de causar dano no gasoduto ou no seu revestimento. Se necessário, a tubagem será protegida de forma adequada, por exemplo com areia ou protecção mecânica;
e) Quando as soldaduras forem realizadas no fundo da vala, a mesma deverá ser alargada, aprofundada e mantida isenta de água para facilitar o trabalho e garantir a segurança dos trabalhadores.
3 - Nos trabalhos em valas e escavações devem ser adoptados alguns procedimentos, nomeadamente:
a) Tomar precauções para assegurar a segurança e evitar danificar as estruturas enterradas durante os trabalhos na vala;
b) Realizar todos os trabalhos de escavação e ou movimentação de terras, se possível, em valas secas, usando poços para recolha de águas quando necessário;
c) Efectuar um estudo para determinar o procedimento de recolha de águas considerando a quantidade e qualidade da água removida;
d) Tomar precauções para evitar que a vala actue como um dreno em solos inclinados;
e) Reduzir ao mínimo as áreas da intervenção onde as escavações passam sob estradas ou caminhos, e cumprir os requisitos das autoridades competentes;
f) Efectuar os processos de aprovisionamento, armazenagem e utilização de explosivos de acordo com as normas aplicáveis e legislação em vigor, elaborando, para o efeito, um programa detalhado das explosões;
g) Nos cruzamentos com áreas drenadas e irrigadas, causar o menor incómodo possível aos utilizadores das mesmas.

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Em vigor desde 06/04/2011