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Artigo 47.ºAtravessamentos

Vigente desde: 06/04/2011
1 -Os atravessamentos podem ser efectuados por vala a céu aberto quando as vias atravessadas são de menor importância e sejam assim assinalados no projecto. Estes atravessamentos serão construídos tal como indicado em desenhos tipo no caso de não estar disponível informação específica.
2 -Os atravessamentos de estradas, vias-férreas ou cursos de água são considerados atravessamentos especiais, devendo o projecto definir o tipo de método construtivo a utilizar em função da dimensão do atravessamento, do tipo de solos, do perfil do leito e da largura dos cursos de água. Serão elaborados projectos individualizados com todas as peças escritas e desenhadas que sejam necessárias, com vista à obtenção da aprovação das autoridades competentes.
3 -Os atravessamentos especiais podem ser executados por perfuração horizontal (em linha recta) ou direccional dirigida.
4 -Caso a cota mínima de recobrimento não possa ser cumprida, o gasoduto deve ser protegido com mangas de protecção ou selas de betão, de acordo com o projecto.
5 -Onde for necessário proteger mecanicamente ou evitar flutuação da conduta, deverão ser usadas selas ou revestimento de betão de acordo com o projecto.
6 -Para o atravessamento de futuras estradas nacionais, auto-estradas e caminhos de ferro, constantes no projecto, deverão ser instaladas mangas de protecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2011