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Artigo 54.ºRecepção da construção

Vigente desde: 06/04/2011
1 -A implantação do gasoduto e a localização das instalações devem ser verificadas no acto da recepção, devendo as respectivas telas finais representar, de forma clara e inequívoca, o alinhamento daquele e a forma final de todas as partes da instalação, servindo aqueles desenhos de base para a exploração da rede.
2 -Todos os documentos finais devem ser organizados e registados em arquivo apropriado, de modo a poderem ser facilmente utilizados no âmbito da segurança e apoio à operação e manutenção.
3 -O pré-comissionamento deve ser efectuado antes da introdução do gás natural no sistema para a operação normal. A nova instalação deve ser pré-comissionada apenas após completamente instalada, limpa, seca e ensaiada e ligada à rede existente. Caso não esteja prevista a sua entrada em serviço imediata, deve ser cheia com um fluido protector anticorrosivo (por exemplo azoto).
4 -Após o pré-comissionamento e inspecção final conjunta do construtor e do operador o gasoduto ou instalação é entregue ao operador, com um auto de recepção provisória, assinados por ambas as partes, e incluindo a documentação final, e todas as especificações e documentos relacionados com o projecto e construção, incluindo as garantias de fornecimentos e boa execução.
5 -Após o prazo estabelecido contratualmente, de acordo com a legislação nacional, ou quando todas as garantias tenham caducado deve ser efectuada a recepção definitiva através de um auto assinado por ambas as partes, operador e construtor, libertando este de qualquer responsabilidade posterior sobre o sistema em operação.

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Em vigor desde 06/04/2011