Saltar para o conteúdo principal

Artigo 56.ºTrabalhos na vizinhança do gasoduto

Vigente desde: 06/04/2011
1 -Na vizinhança das tubagens não podem realizar-se trabalhos susceptíveis de as afectar, directa ou indirectamente, sem que sejam tomadas as precauções consideradas suficientes pelo operador da RNTGN.
2 -Em caso de desacordo entre o autor dos trabalhos e o operador da RNTGN, o diferendo será submetido ao parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia.
3 -Deve ser impedido o acesso de estranhos ao operador da RNTGN a troços visíveis dos gasodutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2011