1 -O gás é transportado na RNTGN não odorizado, ou parcialmente odorizado. O segundo caso pode resultar de acordos bilaterais estabelecidos entre o operador da RNTGN e o operador das redes com as quais a RNTGN se encontra interligada, relativos à garantia da interoperabilidade dos dois sistemas nos respectivos pontos de ligação transfronteiriços.
2 -O gás deve ser odorizado nos pontos de entrega à RNDGN e a clientes ligados directamente à RNTGN, de modo que o cheiro a gás possa ser detectado para concentrações de gás no ar iguais a um quinto do limite inferior de inflamabilidade da mistura gás/ar.
3 -A responsabilidade pela escolha do odorante e pela verificação da eficácia da operação de odorização é do operador da RNTGN.
4 -No caso dos clientes ligados directamente à RNTGN, o gás poderá não ser odorizado, desde que os clientes o solicitem expressamente e comprovem que se encontram devidamente autorizados pela entidade licenciadora para esse efeito, exceptuando os casos onde o gás proveniente de ligações transfronteiriças seja parcialmente odorizado.