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Artigo 6.ºClassificação dos locais para a implantação das tubagens

Vigente desde: 06/04/2011
1 - Para efeitos de segurança, os locais para a implantação das tubagens são classificados em quatro categorias, definidas tendo em atenção os seguintes factores:
a) A densidade populacional;
b) A natureza, importância e fim a que se destinam as edificações, construções e obras de arte aí existentes;
c) A intensidade do tráfego ferroviário e rodoviário;
d) As afectações futuras, previstas nos planos directores municipais e outros instrumentos de planeamento.
2 - A densidade populacional referida no número anterior poderá ser traduzida pelo índice da densidade de edifícios por quilómetro.
3 - Para se obter o índice da densidade de edifícios por quilómetro, apenas são contabilizáveis os imóveis susceptíveis de serem ocupados por pessoas, situados no interior de uma faixa de terreno com 0,4 km de largura para cada lado do eixo do traçado da tubagem projectada e com 1 km de comprimento.
4 - O índice da densidade de edifícios por 10 km é obtido a partir da média aritmética dos 10 índices de densidade de edifícios por quilómetro.
5 - No caso de uma esteira de gasodutos, a faixa de terreno a considerar para a contagem de edifícios terá 0,4 km de largura a contar do eixo dos gasodutos mais exteriores.
6 - A cada categoria de local corresponde a obrigação de respeitar:
a) O tipo de construção, caracterizado por um valor máximo determinado para o valor de tensão perimetral (sigma) (sigma) admissível para os tubos, de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º Estas condições devem ser prolongadas pelo comprimento mínimo de 220 m para cada lado dos locais de categoria superior;
b) A distância mínima entre as tubagens e os edifícios, construções e obras de arte vizinhas.
7 - As categorias 1 e 2 correspondem a regiões desérticas ou montanhosas, pastagens, terras de cultivo, zonas rurais, zonas na proximidade de aglomerações e, em geral, a todas as localizações não compreendidas nas categorias 3 e 4:
a) Incluem-se na categoria 1 os locais em que o índice da densidade de edifícios por 10 km seja inferior a 8 e o índice da densidade de edifícios por quilómetro seja inferior a 13;
b) Incluem-se na categoria 2 os locais em que a densidade de edifícios por 10 km seja igual ou superior a 8 e a densidade de edifícios por quilómetro seja igual ou superior a 13 e inferior a 28.
8 - A categoria 3 corresponde a zonas residenciais ou comerciais, em que a densidade de edifícios por quilómetro com ocupação humana seja igual ou superior a 28, desde que a altura dos referidos edifícios não exceda três pisos acima do nível do solo.
9 - A categoria 4 integra as zonas nas quais se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Predominância de edifícios de quatro ou mais pisos acima do nível do solo;
b) Tráfego intenso;
c) Existência, no subsolo, de numerosas instalações, nomeadamente canalizações e cabos eléctricos.
10 - Os gasodutos de transporte de gás natural que integram a RNTGN não podem ser implantados nos locais de categoria 4.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/04/2011