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Artigo 63.ºAlteração da classe de localização

Vigente desde: 06/04/2011
1 -Se houver uma alteração da densidade populacional ou dos parâmetros que integram a definição da classe de localização, o operador da RNTGN deverá realizar um estudo por forma a:
a)Determinar a classe de localização para a secção em questão considerando as condições actuais de operação;
b)Comparar as especificações de cálculo, construção e ensaio utilizadas aquando do projecto inicial com as exigidas pela classe de localização actual;
c)Determinar a condição da secção quanto à sua integridade, na extensão em que for possível a partir de relatórios existentes;
d)Incorporar o histórico de operação e manutenção da secção;
e)Determinar a pressão máxima de operação actual e a correspondente tensão perimetral, tomando em linha de conta o gradiente de pressão observado, para a secção do gasoduto em causa;
f)Identificar a área actualmente afectada pela expansão da densidade populacional e barreiras físicas ou outros factores que possam limitar expansões futuras da área mais densamente povoada.
2 -Se na sequência deste estudo se concluir que houve uma alteração da classe de localização, o operador da RNTGN dela dará informação à entidade licenciadora e ajustará os intervalos das inspecções para a nova classe de localização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/2011