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Artigo 62.ºManutenção, modificação e reparação de gasodutos

Vigente desde: 06/04/2011
1 - O operador deve preparar procedimentos para os trabalhos de manutenção, reparação e modificação a levar a cabo na RNTGN. Todos os componentes essenciais para uma operação em segurança dos gasodutos devem ser inspeccionados, mantidos e operados de modo a assegurar um funcionamento adequado.
2 - Os trabalhos deverão ser executados ou supervisionados apenas por pessoal autorizado.
3 - Os intervalos e frequências de manutenção devem ser determinados pelo operador da RNTGN com base, nomeadamente, na sua experiência e conhecimento da condição de integridade dos gasodutos, na probabilidade de ocorrência de danos para a infra-estrutura ou em circunstâncias particulares.
4 - Durante a execução dos trabalhos deve ser tomada em consideração a eventual existência de actividades de terceiros na vizinhança.
5 - O operador da RNTGN deve manter em arquivo, durante os períodos legalmente estabelecidos, para as infra-estruturas, relatórios das acções correctivas efectuadas e outros dados considerados relevantes que incluam:
a) A data, localização e descrição de toda a reparação efectuada na tubagem e seus componentes;
b) Cada vigilância, inspecção e ensaio requerido pelo presente Regulamento.
6 - A vigilância dos gasodutos deve ser de dois tipos:
a) Tipo A - a que tem por objectivo a detecção de danos causados por terceiros, a ser efectuada por meios aéreos, veículos terrestres ou a pé;
b) Tipo B - a que tem por objectivo a detecção de possíveis anomalias, a ser feita a pé.
7 - Os intervalos máximos entre inspecções ou controlos consecutivos devem ser os referidos no quadro vi, salvo o disposto nos números seguintes:
QUADRO VI
Intervalos entre inspecções
(ver documento original)
8 - Nos troços submersos e aéreos os intervalos entre inspecções e detecção de fugas ficam sujeitas a proposta, devidamente justificada, a apresentar pelo operador da RNTGN, junto da entidade licenciadora;
9 - A inspecção da operacionalidade e a detecção de fugas nas válvulas do gasoduto ficam sujeitas aos intervalos máximos da inspecção tipo B.
10 - As instalações de protecção catódica devem ser controladas com a periodicidade preconizada pelo seu fabricante.
11 - Os troços da tubagem em que tenham detectadas deteriorações devem ser reparados, substituídos, colocados fora de serviço ou com pressão de serviço reduzida, segundo o critério do responsável da manutenção da rede.
12 - Os materiais utilizados nas reparações das tubagens devem ser compatíveis com o material destas e ter a qualidade especificada.
13 - Devem ser tomadas medidas preventivas enquanto se realizam trabalhos de reparação de forma a garantir que não se formam misturas explosivas. Quando tal não poder ser garantido devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas para prevenir o risco para pessoas e bens nas zonas circundantes.
14 - Trabalhos que envolvam soldar, cortar, rebarbar e outros similares podem ser autorizados num gasoduto em serviço desde que o projecto, especificação do material de tubagem e técnicas de execução estabelecidas assegurem uma execução em segurança.
15 - Qualquer imperfeição ou dano que tenham impacto na operacionalidade da tubagem num gasoduto de transporte que opere a uma tensão perimetral (hoop stress) igual ou acima de 40 % do limite elástico mínimo (SMYS) da tubagem, deve ser:
a) Removida por corte e substituindo por uma nova secção cilíndrica de tubagem;
b) Em alternativa, reparada por um método cujos ensaios e análises assegurem que se pode restaurar definitivamente a operacionalidade da tubagem.
16 - As reparações definitivas nas tubagens devem realizar-se, de preferência, por soldadura, sendo estas posteriormente controladas por meio de ensaios não destrutivos de acordo com as normas mencionadas no artigo 3.º deste Regulamento.
17 - Cortes, soldaduras e esmerilagem de um gasoduto em serviço só podem ser efectuadas quando a especificação e material do tubo e as técnicas recomendadas permitam executar estes trabalhos em segurança.
18 - Após conclusão dos trabalhos, o revestimento do tubo e a protecção catódica devem ser cuidadosamente repostos e verificados.
19 - Todas as reparações que impliquem a substituição de mais de três varas de tubagem obrigam à execução dos ensaios de resistência mecânica e de estanquidade mencionados no capítulo v deste Regulamento. Este ensaio pode ser realizado antes da instalação do troço de tubagem.
20 - Antes de se realizarem trabalhos de reparação de fugas ou que envolvam corte de tubagem devem ser tomadas medidas apropriadas que garantam manutenção e controlo da envolvente e equipamentos a intervir, de forma a impossibilitar a criação de atmosferas explosivas.
21 - Antes do início dos trabalhos, a secção do gasoduto onde decorre a intervenção deve ser isolada, despressurizada e, se necessário, inertizada.
22 - Devem ser tomadas precauções para assegurar que não existe a possibilidade de ingresso de gás em qualquer secção que tenha sido previamente inertizada.
23 - Sempre que se realizarem trabalhos de manutenção e reparação em gasodutos em serviço, incluindo trabalhos que se realizem a quente, devem ser tomadas precauções para evitar a fuga de gás e outros perigos associados:
a) Se o procedimento escolhido não puder ser levado a cabo no gasoduto à sua pressão normal de operação, a pressão na secção em questão deve ser reduzida de uma forma controlada até ao nível requerido e mantida nesse estado enquanto prosseguir o trabalho;
b) Qualquer soldadura ou picagem realizada só deve ser realizada por uma equipa com qualificação para intervenções em carga;
c) Deverão ser instalados dispositivos de segurança e estabelecidos perímetros de exclusão a garantir, se necessário, pelas entidades civis de segurança.
24 - Em troços de gasodutos que necessitam de outros trabalhos de manutenção especial devem ser verificados, nomeadamente:
a) Nas passagens aéreas:
i) Condição da protecção mecânica do gasoduto;
ii) Situação da pintura e revestimento do gasoduto;
iii) Condição dos suportes do tubo;
iv) A inspecção deve ser exaustiva em particular na zona de transição aérea enterrada;
b) Nos atravessamentos de cursos de água:
i) Estabilidade do fundo e das margens;
ii) Condição da tubagem e da sua cobertura;
iii) A inspecção deve verificar efeitos de cheias sobre a estabilidade do fundo e das margens e ser efectuada de acordo com as autoridades hidráulicas;
c) Nas mangas de protecção:
i) Integridade da manga;
ii) Contacto eléctrico da manga com o tubo;
d) Em zonas com risco de deslizamentos do terreno e assentamentos:
i) Inclinómetros ou outros aparelhos de monitorização instalados durante o projecto;
ii) Assentamentos devido a actividades mineiras ou a cargas adicionais sobre o terreno como aterros derivadas da construção de estradas, caminhos de ferro, etc.

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Em vigor desde 06/04/2011