1 -Na ocorrência de fugas ou outras situações de emergência devem ser tomadas, de imediato, todas as medidas necessárias para reparar a falha ou restaurar as condições de segurança quer do gasoduto quer da área circundante.
2 -O operador da RNTGN deve possuir um plano de emergência, contendo as bases procedimentais e instruções apropriadas para o pessoal de operação e manutenção. O plano deve, no mínimo, conter a seguinte informação:
a)Procedimento a seguir para a recepção, identificação e classificação dos incidentes;
b)Listagem de entidades e indivíduos, externas e internas, bem como de serviços da administração pública, que devem ser notificados no caso da ocorrência de um incidente;
c)Procedimento para o estabelecimento e manutenção de comunicação com a entidade licenciadora, as autoridades concelhias, as autoridades policiais e a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d)Definição de responsabilidades de actuação no caso da ocorrência de um incidente;
e)Procedimentos para limitação dos efeitos de fugas, identificando as situações de perigo e incluindo as operações que venham a ser necessárias para minimizar os riscos para pessoas e bens;
f)Procedimento para alertar as equipas de prevenção ou os empreiteiros com contractos de emergência e a mobilização dos equipamentos e materiais necessários;
g)Procedimentos para restabelecimento, em segurança das condições de operação.
3 -O plano de emergência deve ser verificado regularmente e revisto sempre que necessário.
4 -O plano de emergência deverá ser apresentado à entidade licenciadora e outras entidades competentes.
5 -Os incidentes devem ser notificados de imediato para a entidade licenciadora, para as autoridades concelhias e autoridades policiais da zona afectada, listadas no plano de emergência e para a Autoridade Nacional de Protecção Civil, sempre que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens e ou a integridade do sistema de transporte de gás natural.
6 -No prazo de 48 horas, o operador da RNTGN deve enviar à entidade licenciadora um relatório preliminar em caso de acidente.
7 -As causas do incidente devem ser investigadas e todas as medidas preventivas que necessitem ser implementadas para prevenir a recorrência devem ser identificadas e implementadas de imediato. As causas identificadas, as conclusões obtidas e o método de reparação devem ser objecto de relatório de incidente, a submeter à entidade licenciadora, de acordo com a legislação aplicável.