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Artigo 9.ºRepresentação cartográfica

Vigente desde: 06/04/2011
As infra-estruturas devem ser representadas cartograficamente, em escala adequada, com indicação:
a) Do seu posicionamento, em projecção horizontal, com indicação da profundidade de implantação;
b) Do diâmetro da tubagem;
c) Dos acessórios (válvulas, juntas e outros) e da respectiva localização;
d) De eventuais pormenores relativos a obras especiais;
e) Da categoria de local de implantação das tubagens.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/04/2011