1 -Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º desta portaria, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, que dela faz parte integrante.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou nos planos de ordenamento e de exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho.