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Artigo 3.º-ANorma transitória

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/11/2017
1 -Durante a época venatória 2017/2018 não é permitido o exercício da caça a qualquer espécie cinegética nos terrenos situados no interior da linha perimetral da área percorrida por incêndio, ou grupos de incêndios contínuos de área superior a 1000 hectares, bem como numa faixa de proteção de 250 metros, que tenham ocorrido nos concelhos de Abrantes, Águeda, Aguiar da Beira, Alcobaça, Alfândega da Fé, Alijó, Almeida, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Arouca, Aveiro, Cabeceiras de Basto, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Cinfães, Coimbra, Covilhã, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar, Gouveia, Grândola, Guarda, Ílhavo, Lamego, Leiria, Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Mangualde, Marinha Grande, Mealhada, Melgaço, Mira, Miranda do Corvo, Mogadouro, Monção, Montalegre, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murça, Nelas, Nisa, Oleiros, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penedono, Penela, Pinhel, Pombal, Proença-a-Nova, Resende, Ribeira de Pena, Sabugal, Santa Comba Dão, Santiago do Cacém, São Pedro do Sul, Sardoal, Seia, Sernancelhe, Sertã, Tábua, Tomar, Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vieira do Minho, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Poiares, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Viseu e Vouzela.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concelhos de Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande e Vouzela, é proibido o exercício da caça em terrenos cinegéticos não ordenados, bem como é proibido o exercício da caça às espécies de caça menor sedentárias na área das zonas de caça abrangidas por estes concelhos.
3 -Nos distritos de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu, limitado o ato venatório em zonas de caça a espécies migradoras, a dois dias por semana, os quais devem ser comunicados pela respetiva entidade gestora ou titular de zona de caça, por escrito, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), durante o mês de novembro.
4 -Compete ao ICNF, I. P., divulgar no seu sítio da Internet os mapas com as áreas identificadas no n.º 1, bem como as zonas de caça abrangidas, podendo as mesmas ser alteradas sempre que se justifique.
5 -No ano de 2018, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, proporcionalmente aos hectares, ou fração de hectare, afetados pela proibição de caçar, correspondendo às áreas onde não é permitido o exercício da caça na época venatória 2017/2018.
6 -A isenção a que se refere o número anterior é calculada pelo ICNF, I. P., em função da área interdita à caça à data de 1 de janeiro de 2018 e publicitada no seu sítio da Internet.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as entidades concessionárias de zonas de caça maioritariamente localizadas nos distritos e concelhos referidos nos números 1 a 3, que declarem, por escrito junto do ICNF, I. P., até dia 15 de novembro, não exercer o ato venatório até ao termo da época 2017/2018, ficam isentas, no ano de 2018, do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.os 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril e 267/2014, de 18 de dezembro, situação que será publicitada no sítio da Internet do ICNF, I. P.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/11/2017

Portaria n.º 333-A/2017 - 1.ª Série(03/11/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 15/09/2017 a 02/11/2017

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 21/10/2016 a 14/09/2017

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