1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no Portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) a emitir pelo IFAP, I. P.
2 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor aprovado, no máximo até 20 %, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
3 - A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada:
a) Para as entidades previstas do n.º 1 do artigo 4.º, no último pedido de pagamento;
b) Para as restantes entidades, de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
4 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
5 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
6 - Os beneficiários identificados no n.º 1 do artigo 4.º devem submeter trimestralmente um pedido de pagamento, que no caso da forma de apoio por montante fixo está condicionado à realização de obrigações específicas temporais ou, para os casos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º de 1 do artigo 3.º, às mensalidades respetivas associadas.
7 - No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da Agricultura, em agricultura.gov.pt, no portal do GPP em www.gpp.pt, e nos portais das autoridades de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, do PEPAC na Região Autónoma da Madeira, em pepac.madeira.gov.pt, e do PEPAC na Região Autónoma dos Açores, em portal.azores.gov.pt.
8 - No caso das ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, cada pedido de pagamento deve representar, no mínimo, 10 % do montante de despesa pública aprovada, com exceção do primeiro pedido, relativo às despesas realizadas em data anterior à submissão da candidatura.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definidos no respetivo aviso.
10 - A concessão e o montante dos adiantamentos assim como dos pagamentos ficam limitados às disponibilidades orçamentais do PEPAC Portugal.