1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data de submissão dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores, adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 - Nos casos em que o IFAP, I. P., é o beneficiário, a análise e a decisão dos pedidos de pagamento devem respeitar o princípio da segregação das funções de gestão e de prevenção de conflitos de interesse.