1 - Podem beneficiar das atividades e ações previstas na presente portaria as seguintes entidades públicas ou privadas associadas ao modelo de governação do PEPAC Portugal, previsto no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
b) As Autoridades de Gestão do PEPAC no continente, na Região Autónoma dos Açores (RAA) e na Região Autónoma da Madeira (RAM) ou as entidades em que estas deleguem competências;
c) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou as entidades em que este delegue competências;
d) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR, I. P.);
e) Os organismos intermédios, nos termos do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, ou as entidades em que estes deleguem competências;
f) A DGADR, enquanto organismo de coordenação técnica (OCT) da RNPAC e do AKIS.
2 - Podem beneficiar das atividades e ações previstas no n.º 2 do artigo 3.º as entidades de natureza pública ou privada, sem fins lucrativos, que sejam membros da RNPAC e que realizem atividades ou ações, individualmente ou em parceria, com enquadramento no respetivo plano de ação.