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Artigo 10.ºDeveres das entidades promotoras

RevogadoVigente desde: 23/12/1996
1 -Constituem deveres das entidades promotoras:
a)Enviar, no final de cada semana, para a delegação distrital do IPJ mapa de assiduidade dos jovens participantes, devidamente preenchido;
b)Zelar pela boa execução do projecto e pelo enquadramento dos jovens participantes;
c)Elaborar e apresentar o relatório final do projecto até 10 dias após a sua conclusão.
2 -As câmaras municipais que aderirem ao Programa OTL deverão fazer entrega, nas delegações distritais do IPJ, até ao dia 3 de Junho (inclusive), de todos os formulários de inscrição, bem como prestar todos os esclarecimentos necessários aos jovens candidatos.

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Versão 1

Revogado desde 23/12/1996