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Artigo 7.ºApreciação dos projectos

RevogadoVigente desde: 23/12/1996
1 -A apreciação dos projectos é da competência do IPJ, de acordo com as seguintes prioridades:
a)Equilíbrio regional;
b)Equilíbrio pelas áreas de ocupação;
c)Relevância do projecto na comunidade local;
d)Impacte na formação cívica dos jovens;
e)Envolvimento dos jovens no desenvolvimento do projecto;
f)Número de jovens envolvidos.
2 -O IPJ comunicará às entidades promotoras a aprovação ou não do projecto até ao dia 31 de Maio.

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Revogado desde 23/12/1996