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Artigo 2.ºTransporte não urgente

Vigente desde: 15/05/2012
Para efeitos da presente portaria, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações:
a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2012