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Artigo 3.ºCondições de isenção de encargos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/06/2022
1 -O SNS assegura os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e quando a situação clínica o justifique nos seguintes termos:
a)Incapacidade igual ou superior a 60 %;
b)Condição clínica incapacitante, resultante de:
i)Sequelas motoras de doenças vasculares;
ii)Transplantados, quando houver indicação da entidade hospitalar responsável pela transplantação;
iii)Insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv)Perturbações visuais graves;
v)Doença do foro ortopédico;
vi)Doença neuromuscular de origem genética ou adquirida;
vii)Patologia do foro psiquiátrico;
viii)Doenças do foro oncológico;
ix)Queimaduras;
x)Gravidez de risco; xi) Doença infetocontagiosa que implique risco para a saúde pública; xii) Insuficiência renal crónica. xiii) Paralisia cerebral e situações neurológicas afins com comprometimento motor.
c)Menores com doença limitante/ameaçadora da vida.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se estar em situação clínica incapacitante o utente acamado, necessitado de transporte em isolamento, em cadeira de rodas por se encontrar impossibilitado de assegurar a marcha de forma autónoma, com dificuldade de orientação e ou inconveniência de locomoção na via pública e de modo próprio, devendo o transporte ser efetuado em ambulância.
3 -Para além do disposto nos números anteriores, o SNS assegura ainda os encargos com o transporte não urgente de doentes prescrito aos utentes em situação de insuficiência económica e com situação clínica que o justifique, desde que efetuado em veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD).
4 -O transporte de doentes realizado, nos termos e condições referidos nos números anteriores, para técnicas de fisiatria é assegurado pelo SNS durante um período máximo de 120 dias, sem prejuízo de poder ser reconhecida a extensão desse período, em situações devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelo órgão de gestão das entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2022

Portaria n.º 165/2022 - 1.ª Série(29/06/2022)

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Versão 3

Em vigor de 12/04/2016 a 28/06/2022

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Versão 2

Em vigor de 11/02/2015 a 11/04/2016

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Versão 1

Em vigor de 15/05/2012 a 10/02/2015

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