Artigo 4.º
Prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada
Redação registada como em vigor em 15/09/2014.
Esta redação foi substituída em 11/02/2015. Ver a versão consolidada
1 - O SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada que impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias, nos seguintes casos:
a) Insuficiência renal crónica;
b) Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias;
c) Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
2 - No caso de doenças oncológicas e transplantados, o SNS assegura, ainda, parcialmente, nos termos do disposto nos números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para a realização dos atos clínicos inerentes à respetiva condição, independentemente do número de deslocações mensais.
3 - As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.
4 - O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os 1 e 2 é efetuado em ambulância ou em VTSD de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
5 - Nas situações previstas no presente artigo cabe aos utentes o pagamento de um valor único por trajeto e até ao limite máximo de (euro) 30 por mês, nos seguintes termos:
a) Transporte em ambulância:
i) (euro) 3 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;
ii) (euro) 0,15, por cada quilómetro adicional;
b) Transporte em VTSD:
i) (euro) 2 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;
ii) (euro) 0,10, por cada quilómetro adicional.
6 - O pagamento referido nos números anteriores é efetuado diretamente à entidade requisitante.