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Artigo 4.ºPrestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada

AlteradoVersão 7Vigente desde: 29/06/2022
1 -O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada.
2 -Para efeito do disposto no número anterior são abrangidas as seguintes condições clínicas:
a)Insuficiência renal crónica;
b)Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um período máximo de 120 dias;
c)Doentes oncológicos e transplantados, bem como doentes insuficientes renais crónicos que realizam diálise peritoneal ou hemodiálise domiciliária;
d)Reabilitação ao longo da vida para doentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, de natureza motora;
e)Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;
f)Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.
3 -As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.
4 -O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os 1 e 2 é efetuado em ambulância ou em VDTD, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2022

Portaria n.º 165/2022 - 1.ª Série(29/06/2022)

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Versão 6

Em vigor de 21/06/2017 a 28/06/2022

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Versão 5

Em vigor de 18/10/2016 a 20/06/2017

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Versão 4

Em vigor de 12/04/2016 a 17/10/2016

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Versão 3

Em vigor de 11/02/2015 a 11/04/2016

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Versão 2

Em vigor de 15/09/2014 a 10/02/2015

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Versão 1

Em vigor de 15/05/2012 a 14/09/2014

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