Artigo 6.º
Modo de transporte
Redação registada como em vigor em 01/06/2012.
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1 - O transporte não urgente de doentes é realizado de acordo com o disposto nos números anteriores em ambulância ou VTSD.
2 - O transporte não urgente de doentes é realizado, sempre que possível, em VTDS e múltiplo, tendo em consideração a necessidade de otimização da capacidade do veículo à luz dos seguintes critérios:
a) Agrupamento de utentes que independentemente da origem se inserem no mesmo percurso;
b) Destinados a estabelecimento de saúde preferencialmente no mesmo concelho e ou área geográfica;
c) Utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.
3 - O recurso a ambulâncias de transporte individual deve ser justificado, de forma fundamentada, pelo médico assistente.
4 - Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 admitem-se desvios ao percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos.