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Artigo 6.ºModo de transporte

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/06/2022
1 -O transporte não urgente de doentes é realizado de acordo com o disposto nos números anteriores, em ambulância ou VDTD.
2 -O transporte não urgente de doentes é realizado, sempre que possível, em VDTD e múltiplo, tendo em vista a melhor utilização da capacidade do veículo à luz dos seguintes critérios:
a)Agrupamento de utentes que independentemente da origem se inserem no mesmo percurso;
b)Destinados a estabelecimento de saúde preferencialmente no mesmo concelho e ou área geográfica;
c)Utentes para o mesmo período horário de consulta ou tratamento.
3 -O recurso a ambulâncias de transporte individual deve ser justificado, de forma fundamentada, pelo médico assistente.
4 -Para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 admitem-se desvios ao percurso iguais ou inferiores a 10 km ou 30 minutos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2022

Portaria n.º 165/2022 - 1.ª Série(29/06/2022)

Retificado

Versão 3

Em vigor de 14/06/2012 a 28/06/2022

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 01/06/2012 a 13/06/2012

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/05/2012 a 31/05/2012

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