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Artigo 2.ºRegisto e aprovação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/04/2017
1 -A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, a seguir designada por DGPA, procede ao registo dos operadores que se dediquem à produção primária de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos.
2 -A DGPA autoriza a instalação e procede ao licenciamento da exploração dos operadores que adquirem moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos não destinados ao consumidor final e que procedem a operações de agrupamento ou de armazenagem de lotes.
3 -A DGPA autoriza a instalação e procede ao licenciamento da exploração dos centros de depuração e expedição de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, bem como das zonas de afinação, também designadas de transposição, verificados que sejam os requisitos estabelecidos para o efeito no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
4 -A tramitação processual a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril.
5 -A tramitação processual do licenciamento a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro.
6 -A DGPA e a DGV mantêm disponível para consulta em página oficial da Internet uma lista actualizada dos operadores registados e aprovados, respectivamente.
7 -A DGV comunica à Comissão Europeia a lista dos estabelecimentos aprovados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/04/2017

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/12/2006 a 03/04/2017