1 -O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, a seguir designado por INIAP, procede à classificação das zonas de produção.
2 -Por despacho do presidente do INIAP é periodicamente publicada a classificação das zonas de produção.
3 -O INIAP monitoriza as zonas de produção de moluscos bivalves vivos e estabelece os respectivos planos de amostragem.
4 -O INIAP determina, de acordo com os resultados da monitorização efectuada, a interdição de apanha e comercialização de moluscos bivalves vivos e comunica o início e o fim da mesma às entidades competentes e aos operadores.
5 -A amostragem e a análise que integram os controlos realizados pelos operadores nos termos do capítulo II, anexo II, do Regulamento (CE) n.º 854/2004, no que se refere à classificação de zonas de produção, devem cumprir as condições estabelecidas em protocolo celebrado entre os mesmos e o INIAP.
6 -A autoridade marítima, designadamente as capitanias dos portos, procede à afixação do edital, dando notícia do início ou fim da interdição, podendo o INIAP proceder à comunicação directa de tal facto aos operadores por meio expedito adequado, designadamente por telecópia.
7 -Os operadores devem dispor de meio de comunicação sempre disponível para recepção das comunicações do INIAP ou de qualquer outra autoridade competente.