1 - O modelo do documento de registo, previsto no n.º 3 do capítulo I da secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.
2 - O documento de registo é editado em triplicado, com numeração sequencial.
3 - Os livros contendo os documentos de registos são vendidos pela DGPA aos operadores registados nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
4 - A DGPA mantém um registo com indicação dos números dos documentos de registo, bem como dos operadores aos quais foram vendidos.
5 - A DGPA pode autorizar o preenchimento em suporte informático do documento de registo, em sistema por si criado para o efeito.