Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºSítio na Internet

Vigente desde: 02/11/2007
1 -As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica que dispensem medicamentos solicitados através da Internet devem dispor de um sítio electrónico, individualizado, propriedade da farmácia ou do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, com as seguintes informações:
a)Preço dos serviços prestados relacionados com a dispensa de medicamentos e respectiva entrega ao domicílio;
b)Formas de pagamento aceites;
c)Área geográfica em que a farmácia assegura a dispensa ao domicílio;
d)Tempo provável para a entrega dos medicamentos solicitados;
e)Nome do director técnico da farmácia ou do responsável técnico do local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
2 -As farmácias, ou os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, detidas, geridas ou exploradas pela mesma pessoa singular ou sociedade comercial podem partilhar, conjuntamente, o sítio electrónico previsto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2007