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Artigo 5.ºComunicação prévia

Vigente desde: 02/11/2007
1 -A dispensa de medicamentos nos termos da presente portaria por parte das farmácias e dos locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica depende da comunicação prévia ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), do endereço do sítio referido no artigo anterior.
2 -A comunicação prévia referida no número anterior obedece às regras definidas pelo conselho directivo do INFARMED, I. P., para as comunicações das farmácias através da Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/11/2007