1 -As farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica devem registar os pedidos de dispensa de medicamentos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com referência à identificação do medicamento, à quantidade dispensada e ao município de entrega.
2 -A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED, I. P., sempre que solicitado.