O regime previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, à dispensa ao domicílio e/ou através da Internet de outras tecnologias de saúde comparticipadas.
Artigo 8.º — Dispensa ao domicílio e/ou através da Internet de outras tecnologias de saúde
AditadoVigente desde: 01/05/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2018
Portaria n.º 111/2018 - 1.ª Série(26/04/2018)